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Unidade Pastoral

quarta, 21 setembro 2011 17:24

Eucaristia

A Última Ceia, de Leonardo da Vinci(1452-1519).
A Última Ceia, de Leonardo da Vinci(1452-1519).

A Doutrina da Igreja Católica sempre ensinou que Jesus, antes de morrer, já se referia a este ritual sacramental: "Eu sou o pão vivo que desceu do céu; se alguém dele comer, viverá eternamente; e o pão que eu darei pela vida do mundo é a minha carne. Disputavam, pois, os judeus entre si, dizendo: Como pode este dar-nos a comer a sua própria carne? Respondeu-lhes Jesus: Em verdade, em verdade vos digo: se não comerdes a carne do Filho do Homem e não beberdes o seu sangue, não tendes vida em vós mesmos" (João 6:51-71).

Na Igreja Católica, a Eucaristia é um dos sete sacramentos. Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, a Eucaristia é " o próprio sacrifício do Corpo e do Sangue do Senhor Jesus, que Ele instituiu para perpetuar o sacrifício da cruz no decorrer dos séculos até ao seu regresso, confiando assim à sua Igreja o memorial da sua Morte e Ressurreição. É o sinal da unidade, o vínculo da caridade, o banquete pascal, em que se recebe Cristo, a alma se enche de graça e nos é dado o penhor da vida eterna." (n. 271). A palavra Hóstia, em latim, quer dizer vítima, que entre os hebreus, era o cordeiro, sem culpa, imolado em sacrifício a Deus.

Segundo o papa João Paulo II, em sua encíclica Ecclesia de Eucharistia, a Eucaristia é verdadeiramente um pedaço de céu que se abre sobre a terra; é um raio de glória da Jerusalém celeste, que atravessa as nuvens da nossa história e vem iluminar o nosso caminho. Ainda nessa encíclica, é chamada atenção para o fato significativo de que no lugar onde os Evangelhos Sinópticos narram a instituição da Eucaristia, o evangelho de João propõe a narração do lava-pés, gesto que mostra Jesus mestre de comunhão e de serviço; em seguida o Papa atenta para o fato de que mais tarde o apóstolo Paulo qualifica como indigna duma comunidade cristã a participação na Eucarístia que se verifique num contexto de discórdia e de indiferença pelos pobres.

Comungar ou receber a Comunhão é nome dado ao ato pelo qual o fiel pode receber a sagrada hóstia sozinha, ou acompanhada do vinho consagrado, especialmente nas celebrações de Primeira eucaristia e Crisma. Segundo o Compêndio, "Para receber a sagrada Comunhão é preciso estar plenamente incorporado à Igreja Católica e em estado de graça, isto é, sem consciência de pecado mortal. Quem tem consciência de ter cometido pecado grave deve receber o sacramento da Reconciliação antes da Comunhão. São também importantes o espírito de recolhimento e de oração, a observância do jejum prescrito pela Igreja e ainda a atitude corporal (gestos, trajes), como sinal de respeito para com Cristo." (n. 291).

 

Papa Francisco
Papa Francisco

 

A Igreja Católica confessa a presença real de Cristo, em seu corpo, sangue, alma e Divindade após a transubstanciação do pão e do vinho, ou seja, a aparência permanece de pão e vinho, porém a substância se modifica, passa a ser o próprio Corpo e Sangue de Cristo.

Eucaristia também pode ser usado como sinônimo de hóstia consagrada, no Catolicismo. "Jesus Eucarístico" é como os católicos se referem a Jesus em sua presença na Eucaristia. "Comunhão" é como o sacramento é mais conhecido. As crianças farão a sua Primeira comunhão. "Comunhão Eucarística" é a participação na Eucaristia.

Também há uma adoração especial, chamada "adoração ao Santíssimo Sacramento" e um dia especial para a Eucaristia, o Dia do Corpo de Cristo (em lat. Corpus Christi). Segundo Santo Afonso Maria de Ligório, a devoção de adorar Jesus sacramentado é, depois dos sacramentos, a primeira de todas as devoções, a mais agradável a Deus e a mais útil para nós. Para a Igreja, a presença de Cristo nas hóstias consagradas que se conservam após a Missa perdura enquanto subsistirem as espécies do pão do vinho. Um dos grandes factores que contribuíram para se crer na presença real de Cristo e adorá-lo, foram os "milagres Eucarísticos" em várias localidades do mundo, entre eles, um dos mais conhecidos foi o de Lanciano (Itália).

São João Crisóstomo destaca o efeito unificador da Eucaristia no Corpo de Cristo, que é identificado pelos cristãos como a própria Igreja: Com efeito, o que é o pão? É o corpo de Cristo. E em que se transformam aqueles que o recebem? No corpo de Cristo; não muitos corpos, mas um só corpo. De fato, tal como o pão é um só apesar de constituído por muitos grãos, e estes, embora não se vejam, todavia estão no pão, de tal modo que a sua diferença desapareceu devido à sua perfeita e recíproca fusão, assim também nós estamos unidos reciprocamente entre nós e, todos juntos, com Cristo. João Paulo II ensinou que à desagregação enraizada na humanidade é contraposta a força geradora de unidade do corpo de Cristo.

terça, 20 setembro 2011 10:42

Pároco

Pe AntunesPe José Antunes


"Faz de nós pescadores de homens"
Senhor Jesus que um dia chamaste os primeiros discípulos para fazer deles pescadores de homens, continua em nossos dias a fazer eco do Teu doce convite: «Vem e segue-me»! Dá aos jovens e às jovensa graça de responder prontamente à Tua voz! Apoia, nas suas fadigas apostólicas, os nossos bispos, os sacerdotes, as pessoas consagradas. Dá perseverança aos nossos seminaristas e a todos os que estão a realizar um ideal de vida totalmente consagrada ao Teu serviço. Desperta nas nossas comunidades o empenhamento missionário. Manda, Senhor, operários para a Tua messe e não permitas que a humanidade se perca por falta de pessoas devotadas à causa do Evangelho. Maria, Mãe da Igreja, modelo de todas as vocações, ajuda-nos a responder «sim» ao Senhor que nos chama a colaborar no desígnio divino de salvação. Amen.

João Paulo II

"Pegadas na areia"
Uma noite eu tive um sonho... Sonhei que andava a passear na praia com o Senhor, e no firmamento, passavam cenas da minha vida. Após cada cena que passava, percebi que ficavam dois pares de pergadas na areia: um era o meu e o outro era do Senhor. Quando a última cena da minha vida passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia, e notei que muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia. Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. Isso aborreceu-me deveras e perguntei ao Senhor: - Senhor, Tu disseste-me que, uma vez que resolvi seguir-Te, Tu andarias sempre comigo, em todos os caminhos. Contudo, notei que durante as maiores tribulações do meu viver, havia apenas um par de pegadas na areia. Não compreendo porque é que, nas horas em que eu mais necessitava de Ti, Tu me deixaste sozinho. O Senhor respondeu-me: - Meu querido filho, jamais te deixaria nas horas da prova e do sofrimento. Quando viste, na areia, apenas um par de pegadas, eram as minhas. Foi exactamente aí que peguei em ti ao colo."Pegadas na areia"
Uma noite eu tive um sonho...Sonhei que andava a passear na praia com o Senhor, e no firmamento, passavam cenas da minha vida.Após cada cena que passava, percebi que ficavam dois pares de pergadas na areia: um era o meu e o outro era do Senhor. Quando a última cena da minha vida passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia, e notei que muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia.Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. Isso aborreceu-me deveras e perguntei ao Senhor: - Senhor, Tu disseste-me que, uma vez que resolvi seguir-Te, Tu andarias sempre comigo, em todos os caminhos. Contudo, notei que durante as maiores tribulações do meu viver, havia apenas um par de pegadas na areia. Não compreendo porque é que, nas horas em que eu mais necessitava de Ti, Tu me deixaste sozinho.O Senhor respondeu-me:- Meu querido filho, jamais te deixaria nas horas da prova e do sofrimento. Quando viste, na areia, apenas um par de pegadas, eram as minhas. Foi exactamente aí que peguei em ti ao colo.

Autor Desconhecido

terça, 20 setembro 2011 10:38

Organograma

Unidade Pastoral de S. Sebastião e S. Paio - Organograma

terça, 20 setembro 2011 10:36

Estatuto do Fundo Paroquial

Introdução Doutrinal

1 – O Fundo Diocesano e Paroquial

«Exceptuados os peditórios que se falam para fins peculiares e se a Conferencia não tiver determinado coisa diversa para todo o território, pode o Bispo mandar, onde possível, que as esmolas oferecidas pelos fieis à comunidade cristã se juntem num fundo comum, paroquial ou diocesano, do qual se vá tirando e distribuindo, com equidade, o que for necessário para o culto divino, para as obras de caridade e de apostolado, reservando-se também uma importância conveniente para as necessidades comuns e imprevistas».

2 – O Pároco e a administração dos bens

«Pessoalmente inserido na vida da comunidade responsável por ela, o sacerdote deve dar também o testemunho de total “transparência na administração dos bens da própria comunidade, que ele jamais deve tratar como se fosse património próprio, mas como algo de que deve dar contas a Deus e aos irmãos, sobretudo aos pobres.

A consciência de pertencer a um presbitério impulsionara depois o sacerdote no empenho de favorecer, seja uma distribuição mais equitativa dos bens entre os irmãos no sacerdócio, seja mesmo uma certa comunhão de bens (cf Act 2, 42-47)”.

«O sacerdote […] usará tais bens com espírito de responsabilidade, moderação, recta intenção e distancia, próprio de quem tem o seu tesouro nos Céus e sabe que tudo deve ser usado para a edificação do reino de Deus (Lc 10,7; Mt 10, 9, 10; I Cor 9, 14; Gal 6, 6»)

3 – Direito de a Igreja possuir bens

«A Igreja, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios, principalmente ordenar o culto divino, providenciar a honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras de apostolado e caridade, especialmente em favor dos mais pobres»

4 – A Paroquia e a natureza dos seus bens

A Paroquia, uma comunidade de fieis, constituída d modo estável, na igreja particular, cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do Bispo Diocesano, é confiada a um Pároco, como seu pastor próprio (can. 515 * 1), é uma das estruturas mais importantes para a Igreja, poder realizar a sua missão evangelizadora.

5 – Personalidade jurídica da Paroquia

A Paroquia é uma pessoa jurídica pública (cf. Can. 116) pelo próprio ordenamento canónico (can. 515 *3); por isso tem capacidade de adquirir, conservar, administrar e alienar bens segundo as normas do direito (can. 1255). Os seus bens são eclesiásticos e regem-se pelas leis da Igreja, como também pelo presente Estatuto (can. 1257 *1) e pelas leis civis eventualmente recebidas pelo ordenamento canónico (can. 22; 197; 1290) Bens paroquiais são aqueles que, juridicamente, são propriedade da Paróquia.

6 – A Paróquia e a administração dos bens

Os bens próprios de outras pessoas jurídicas publicas, também eclesiásticas, existentes na paroquia, são administrados pelos seus orgaos sociais segundo o ordenamento jurídico da Igreja,

Os bens temporais das pessoas jurídicas privadas, existentes na paroquia, são administrados de acordo com os seus Estatutos os termos do Código de Direito Canónico (can. 1257 *2).

PARTE I
NATUREZA E FINS DO FUNDO PAROQUIAL

Art. 1.º
Noção do Fundo Paroquial

1 – O Fundo Paroquial consiste no conjunto de bens que pertencem à Paroquia. Para ele rever e dele sai a totalidade das receitas e despesas paroquiais

2 – O Fundo Paroquial substitui o anterior sistema dualista de administração, em separado, da Fabrica da Igreja e do Beneficio Paroquial.

§ Único – Às comunidades paroquiais onde tal sistema ainda não existe, pede-se um esforço persistente de inserção gradual nele.

Art. 2.º
Competência

1 – No Fundo Paroquial estão compreendidas, numa só administração, as receitas e as despesas de todas as igrejas, capelas e nichos (alminhas) propriedade da Paroquia.

2 – Relativamente às igrejas ou capelas que não foram propriedade da Paróquia, as Associações que nelas superintendem devem prestar contas da administração ao Ordinário do lugar.

§ Único. As igrejas dependentes das Associações de Fiéis regem-se por Estatuto próprio, aprovado pelo Ordinário diocesano.

3 – Cada igreja não paroquial deve manifestar a sua comunhão e solidariedade com a igreja paroquial e todos os serviços eclesiais da paróquia, não só através da participação nas suas diversas actividades apostólicas, mas também com o seu contributo para os encargos monetários das mesmas.

§ Único. O contributo de cada igreja ou capela para o Fundo Paroquial fixar-se-á de acordo com o critério que for estabelecido pelo Arcebispo da Arquidiocese.

4 – Em todas as igrejas não paroquiais, onde há celebração dominical, deve proceder-se às colectas superiormente estabelecidas de âmbito nacional e diocesano.

BENS DO FUNDO PAROQUIAL

Art. 3.º
Receitas do Fundo Paroquial

1 – Constituem receitas ordinárias do Fundo Paroquial:

a) As colectas das missas;
b) As ofertas depositadas nas caixas de esmolas da Igreja, capelas e nichos situados na área da paróquia ou entregues particularmente a quem de direito, desde que não exista indicação em contrario;
c) Os donativos entregues por ocasião da celebração dos sacramentos e sacramentais, a não ser que conste da vontade contrária dos oferentes, mas só no tocante às ofertas voluntárias;
d) Os contributos periódicos, como a côngrua paroquial (ou primícia) e o folar da Páscoa, bem como outros donativos tradicionais ou ocasionais oferecidos ao clero paroquial pelo exercício do seu ministério;
f) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos, tais como, dividendos, juros, rendas e alugueis, incluindo os rendimentos do Benefício paroquial, enquanto existir como tal.

2 – Constituem receitas extraordinárias do Fundo paroquial:

a) O produto de heranças, legados e doações;
b) Os saldos das festividades religiosas realizadas na igreja paroquial e noutras igrejas não paroquiais pertencentes à Paróquia, a menos que tenham administração autónoma em conformidade com o Art. 13.º deste Estatuto.
c) Os resultados económicos de outras actividades ocasionais permitidas pelo Pároco, desde que não se destinem a um fim específico;
d) O resultado da alienação de bens;
e) O contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares;
f) O contributo previsto nos Artigos 2.º, 3. e 13.º, 4. estabelecido para as igrejas não paroquiais.

3 – Constituem receitas consignadas:

a) As colectas determinadas pela Santa Sé, pela Conferência Episcopal Portuguesa e pelo Arcebispo da Arquidiocese;
§ Único – Tais colectas devem fazer-se em todas as missas dos dias indicados, incluindo as vespertinas, e em todas as igrejas ou oratórios da área da paróquia que tenham habitualmente concurso de féis, ainda que sejam pertencentes a Institutos Religiosos
b) O Contributo penitencial ou renuncia quaresmal que obedece a critérios especiais, definidos, anualmente, pelo Arcebispo da Arquidiocese;
c) Os estipêndios das missas binadas e trinadas, após retenção da percentagem «pró labores»;
d) Os estipêndios de intenções acumuladas;
e) Quaisquer outras receitas consignadas, das quais, no entanto, se deve dar justificação e conhecimento ao Ordinário diocesano.

Estas verbas, embora devam ser inscritas na contabilidade do Fundo Paroquial, não fazem parte do mesmo. Hão de ser entregues, no prazo de um mês, na Cúria diocesana, que as enviará ao seu destinatário.

Art. 4.º
Despesas do Fundo Paroquial

Constituem despesas do fundo paroquial todas as necessárias para o conveniente desempenho da missão e actividades da paróquia, designadamente o que se refere:

a) Ao culto divino;
b) Ao ensino da doutrina cristã;
c) Às obras de espiritualidade e apostolado;
d) Ao exercício da caridade em favor dos necessitados;
e) À remuneração do clero e de outras pessoas que prestam serviço à comunidade paroquial
f) À manutenção das igrejas ou capelas e outros imóveis;
g) Ao bom funcionamento do cartório;
h) À formação de agentes da Pastoral
§ Único. Nas contas do Fundo Paroquial devem constar, de forma explícita, as receitas e despesas extraordinárias à construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis.

 

terça, 20 setembro 2011 10:35

Contacto

Cartório Paroquial:
Rua de Camões, nº 109
4810-442 Guimarães 

Telefone:
253 420 000

Email:
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